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Para aqueles que forem fazer esta pausa, a Neo Solutions deseja um bom descanso!
Prezado cliente,
Nós últimos meses recebemos algumas sugestões referente a impressão de código de barras na guia DARF. Diante do fato decidimos criar este boletim explicativo com as informações suficientes para esclarecer o fato.
Com o intuíto de facilitar o recolhimento através do uso de leitores de código de barras das empresas, alguns escritórios de contabilidade nos enviaram sugestões para implementarmos a impressão do código de barras nas guias de DARF geradas pelo software Net Contábil.
No entanto, há um impedimento legal contido na IN SRF 96 de 27.11.2001 que impossibilita tal implementação.
Veja abaixo a redação da mesma:
Art. 1º O sujeito passivo poderá efetuar o pagamento de receitas federais por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf) e de Documento de Arrecadação do Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte (Darf-Simples), impressos com código de barras utilizando pograma desenvolvido pela Secretaria da Receita Federal (SRF).
§ 1º O programa de que trata este artigo, que permite a geração de Darf e de Darf-Simples, com código de barras, está disponível na página da SRF na Internet, no seguinte endereço: <http://www.receita.fazenda.gov.br/ >.
§ 2º Para impressão de Darf e de Darf-Simples, com código de barras, somente poderá ser utilizado programa desenvolvido pela SRF, ficando sujeitos à apreensão outros programas que emitam estes documentos com código de barras.
Art. 2º A instituição financeira integrante da Rede Arrecadadora de Receitas Federais (Rarf) fica autorizada a receber Darf e Darf-Simples, por meio de leitura do código de barras, desde que atendidas as seguintes exigências:
I - prestar contas dessas arrecadações e promover crítica no código de barras, inclusive em seu campo livre, conforme Ato Declaratório Executivo conjunto a ser editado pelas Coordenações-Gerais de Administração Tributária (Corat) e de Tecnologia e Segurança da Informação (Cotec);
II - apresentar carta de adesão à Corat, declarando que se encontra em condições de acolher Darf e Darf-Simples, com código de barras, em seus guichês de caixa;
III - apresentar o modelo de comprovante de quitação constante do anexo único , contendo:
a) no cabeçalho:
1. a identificação da instituição financeira;
2. a expressão AGÊNCIA DO DÉBITO seguida do código bancário da agência onde se localiza a conta debitada na operação;
b) a composição numérica do código de barras, com 44 posições;
c) o valor pago;
d) a data da quitação;
e) a autenticação bancária;
f) a seguinte mensagem: "Guarde este comprovante junto com o Darf/Darf-Simples".
§ 1º O cabeçalho do modelo de comprovante de que trata o inciso III pode conter outras informações que a instituição financeira julgar pertinentes.
§ 2º Alternativamente ao modelo de que trata o inciso III, a instituição financeira que tenha projeto aprovado pela SRF até 30 de novembro de 2001, para arrecadação por meio de transferência eletrônica de fundos, conforme disposto na Portaria MF nº 135, de 24 de junho de 1997, e na Portaria SRF nº 2609, de 20 de setembro de 2001 , poderá apresentar modelo semelhante, acompanhado da carta de adesão citada no inciso II.
§ 3º Para fins do disposto neste artigo, a data da quitação do Darf/Darf-Simples, com código de barras, deve ser a mesma data a ser informada no campo "Data de Arrecadação", constante da prestação de contas da instituição financeira.
Art. 2º A instituição financeira integrante da Rede Arrecadadora de Receitas Federais (Rarf) fica autorizada a receber Darf e Darf-Simples, por meio de leitura de código de barras, desde que atendidas as seguintes exigências: (Redação dada pela IN SRF nº 631, de 16/03/2006 ) (Vide art. 2º da IN SRF nº 631, de 2006)
I - apresentar carta de adesão à Coordenação-Geral de Administração Tributária (Corat), declarando que se encontra em condições de receber Darf e Darf-Simples, com código de barras; (Redação dada pela IN SRF nº 631, de 16/03/2006 ) (Vide art. 2º da IN SRF nº 631, de 2006)
II - prestar contas dessas arrecadações e promover crítica no código de barras, inclusive em seu campo livre, conforme orientações aprovadas pela Corat e pela Coordenação-Geral de Tecnologia e Segurança da Informação (Cotec); (Redação dada pela IN SRF nº 631, de 16/03/2006 ) (Vide art. 2º da IN SRF nº 631, de 2006)
III - apresentar comprovante de pagamento na forma do modelo aprovado pela Corat e pela Cotec. (Redação dada pela IN SRF nº 631, de 16/03/2006 ) (Vide art. 2º da IN SRF nº 631, de 2006)
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de dezembro de 2001.
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